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Rescisão trabalhista: Como conferir se os valores estão corretos?

Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.746/2017) a homologação sindical deixou de ser obrigatória. Portanto, agora é necessário uma maior conferência pelos advogados e partes quanto ao valor da rescisão.


Alguns aspectos importantes acabam por passar despercebido pelo advogado, e nossa empresa pode auxiliar neste momento.


A mudança da Lei também acabou obrigando a advogados realizarem o cálculo inicial, portanto entender como funciona o cálculo das verbas rescisórias pode evitar que o pedido seja julgado improcedente ou até mesmo seja condenado em sucumbência.


Primeiramente, deve o advogado verificar se a data de pagamento atendeu o prazo legal de 10 dias, conforme preceitua a CLT (art. 477 § 6º). Em caso de não pagamento no prazo legal, é devido a multa prevista no § 8º, correspondente a um mês de salário do autor.


Veja que a compensação de valores devidos não pode ser superior a um mês de remuneração. Mas importante destacar que em caso de erros no TRCT, o trabalhador deve sempre consultar um advogado para que os valores ali contido no recibo de quitação sejam verificados.


Você, advogado sabe como funciona os três tipos de rescisão de contrato?


Vamos lá explicar cada um dos tipos:


Demissão por pedido: Quando o empregado solicita seu desligamento junto a empresa. Neste caso temos duas situações de verbas a serem conferidas:


Empregado com menos de 1 ano de contrato:

  • saldo de salário

  • 13º salário proporcional

  • férias + ⅓ proporcionais

  • Empregado com mais de 1 ano de contrato:

  • saldo de salário

  • 13º salário

  • férias + ⅓ vencidas (se não tiver gozado)

  • férias + ⅓ proporcionais

Em caso de não aviso com antecedência do pedido, a empresa pode realizar o desconto do aviso prévio.

O aviso prévio corresponde a um mês de salário, portanto sempre bom avisar com antecedência para o bem do trabalhador.


Demissão sem justa causa: Quando a empresa realiza a demissão do empregado sem justo motivo, este tipo de rescisão é o mais comum.


Neste tipo de rescisão, o trabalhador tem direito às seguintes verbas:

  • saldo de salário;

  • aviso-prévio trabalhado ou indenizado;

  • 13º salário proporcional;

  • férias + ⅓ proporcionais;

  • férias + ⅓ vencidas (se houver);

  • saque do FGTS;

  • 40% sobre os depósitos do FGTS;

  • Seguro-desemprego, caso atenda aos requisitos;


Há de ressaltar que o advogado deve observar a data base da categoria, mesmo considerando o aviso prévio, pois em caso de demissão dentro do período da data base da categoria, existe uma multa a ser paga juntamente com a rescisão trabalhista.


Em caso de funcionários que possuam qualquer tipo de estabilidade, não é possível também realizar sua demissão sem justa causa, mas caso isso ocorra é direito do trabalhador, uma indenização pelo período faltante para o encerramento da estabilidade.


Demissão por justa causa: Este tipo de rescisão pode ser uma das mais difíceis de compreender porque muitas vezes o trabalhador é demitido sem saber o real motivo da sua rescisão.


Este tipo de demissão deve estar fundamentada nos artigos 482 e 483 da CLT. E deve respeitar o rol do artigo 482 para sua validade, pois apresenta requisitos fundamentais para sua validade perante a Justiça do Trabalho.


No entanto, além do rol citado existem requisitos temporais e de gravidade para que se possa configurar a justa causa. Eles são os seguintes: atualidade do ato faltoso, gravidade e proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição aplicada.


A atualidade do ato faltoso pelo empregado, se dá pela ciência da empresa do ato, e sua penalidade imediata. Portanto, a título de exemplo: abandono de emprego ocorre após 30 dias de faltas, se a empresa não imputar a penalidade, considera-se que a empresa realizou o chamado “perdão tácito”, pela inércia da empresa se garantiu o perdão do ato.


A gravidade do ato faltoso pelo empregado, se dá pela tipificação do ato causado, o que impossibilitaria a continuidade da relação contratual. Por exemplo, já tive casos em que a empresa demitiu um funcionário por um erro de procedimento, o que resultou em nenhum prejuízo para empresa, todavia foi demitida por justa causa e revertida na Justiça do trabalho. Portanto, deve ser observado a gravidade do ato, ou a rescisão pode ser revertida na Justiça do trabalho.


A proporção da falta realizada pelo empregado, também é considerada, pois mesmo diante do poder diretivo da empresa, deve sempre existir o bom senso entre a penalidade e a sua consequência.


A legislação trabalhista imputa algumas formas de punição ao empregado antes da medida mais grave, tais como: advertência, suspensão e por último a demissão.


O empregado demitido por justa causa tem direito as seguintes verbas:

  • saldo de salário;

  • férias vencidas +⅓ , se houver;

  • horas extras ou outros adicionais que teria direito no mês da rescisão;


Existe também a rescisão que preceitua o artigo 483 da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho.


Este tipo de rescisão se dá pela falta grave do empregador, deve ser destacada pelo prejuízo do trabalhador, de forma que não possa ser mantida a continuidade do trabalho.


No âmbito jurídico, este tipo de rescisão ocorre quando benefícios de natureza alimentar são retirados do trabalhador, ou ainda em caso de não pagamento de verbas a qual ele tem direito (INSS, FGTS).


Em resumo, a rescisão indireta considera que o empregado pode rescindir o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável.


“A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma modalidade de demissão na qual o empregado pode, por motivo de falta grave ou de descumprimento de suas obrigações por parte do empregador, solicitar”.


A rescisão indireta vai gerar ao empregado o direito às mesmas verbas da demissão sem justa causa.


Conclusão


As verbas rescisórias possuem características que devem ser observadas pelo advogado durante a entrevista, a fim de que seja possível a elaboração de uma peça inicial correta e que traga resultados satisfatórios para ambas as partes (advogado e cliente).


Nós da AG Cálculos Judiciais, podemos auxiliar você advogado na verificação dos cálculos rescisórios. Consulte nosso tópico Cálculo Inicial

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