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OJ 394 - Aspectos sobre o tema e seu sobrestamento

A OJ 394 veio com objetivo de validar um entendimento que estava sendo utilizado em 2008 sobre os reflexos dos descansos semanais remunerados nas demais verbas. Mas você sabe porque essa OJ é uma das mais discutidas em recursos?


O entendimento contido na OJ 394 é totalmente contraditória com a Justiça do trabalho, pois tem-se que a mesma é defensora dos empregados. No entanto, esta Orientação Jurisprudencial tem reduzido o valor do que seria recebido pelo autor em sentenças judiciais.


Explico: A OJ em discussão, determina que as verbas dos descansos semanais remunerados não repercutem nos 13º salários, Férias + 1/3, aviso prévio e FGTS. Contudo esta forma de cálculo acaba por beneficiar o empregador, haja vista que durante o contrato de trabalho, o empregador deve pagar os reflexos de todas as verbas salariais.


Mas qual seria o impacto da aplicação dos descansos semanais remunerados?


A aplicação dos descansos semanais remunerados nas horas extras aumentaria a média utilizada para cálculo das verbas contratuais. Para exemplificar o impacto, analise as imagens abaixo:


Cálculo da média de horas extras sem Dsr's
Cálculo da média de horas extras sem Dsr's

Cálculo da média de horas extras com Dsr's
Cálculo da média de horas extras com Dsr's

Veja que houve o impacto na apuração das médias de horas extras, e consequentemente o aumento no valor a ser recebido pelo autor da reclamação trabalhista.


Portanto, em caso de recebimento de todos os valores corretamente durante o contrato de trabalho, o autor teria direito a um valor superior.


Para substanciar essa assertiva, trazemos a explicação algumas explicações sobre o que trata a Lei.


O FGTS deve ser depositado considerando todas as verbas que são de natureza salarial e que compõem a remuneração do trabalhador:


Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015).


A natureza salarial dos descansos semanais remunerados está previsto no artigo 67 da CLT, sendo que para fins trabalhistas, está resguardado sua integração as demais verbas.


O TRT da Bahia (5ª Região) já editou uma súmula acerca deste tema:


Súmula 19 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem. (Resolução Administrativa TRT5 Nº 065, divulgada no Diário da Justiça do dia 28 de outubro de 2015, Súmula TRT5 nº 19, considerando o julgamento do incidente de Uniformização de Jurisprudência 0000350-03.2015.5.05.0000IUJ).


Portanto, pelos motivos supramencionados, é possível entender que o sobrestamento de todos os processos que envolvem essa OJ, pois a decisão do Pleno do TST impactará todos os processos em andamento.


Para as empresas, essa modificação finalmente trará um imposição do que deveria ser feito durante o contrato de trabalho, o pagamento das verbas devidas independentemente de ser durante ou pós contrato de trabalho.

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