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MP 905/19 – Impactos na legislação trabalhista

Atualizado: 25 de out. de 2020

Com a publicação da Medida Provisória, houveram mudanças significativas na CLT além da inclusão do contrato verde e amarelo. A Medida Provisória tem validade máxima de 120 dias (60 + 60), o que pode gerar instabilidade e insegurança jurídica em caso de não conversão em Lei, perderá seus efeitos.


A tentativa desenfreada do governo de conseguir diminuir o número de desempregados começou com a Reforma de 2017 (Lei 13746) que não alcançou o fim que se destina. Agora o Governo Bolsonaro instituiu novas regras com o propósito de diminuir o índice de jovens que não conseguem emprego.


As empresas que realizarem este tipo de contratação poderão aplicar as contratações a partir de janeiro/2020 com percentual limitado a 20% dos empregados. Os requisitos para contratação são: contratos de 2 anos (prazo determinado), limite salarial de R$ 1.497,00. Ressalta-se que os contratos terão os mesmos direitos contidos na CLT ou acordos coletivos, desde que eles não conflitem com os direitos da MP, em caso de conflito vale a MP. Em caso de não término do contrato no prazo de 24 meses, o contrato automaticamente passa a ser por prazo indeterminado (art. 16 §2º).


Impactos sentidos pelos trabalhadores


Os trabalhadores contratados nessa modalidade terão a redução do FGTS de 8% para 2%, sendo que em caso de demissão antes do término do contrato, terá direito a multa de 20% do saldo da conta.


O salário do trabalhador poderá ser abaixo do piso da categoria, caso o piso da categoria seja superior ao limite imposto pela MP, prevalece o valor de R$ 1.497,00.


O adicional de periculosidade deste tipo de funcionário também foi reduzido para 5% caso a empresa contrate um seguro de vida que cubra todos os tipos (dano corporal, estético, morais e acidente de trabalho).


O décimo terceiro e férias mais o terço constitucional poderá ser diluído juntamente com o salário mensal, caso seja estabelecido em acordo entre empregado e empregador.


Impactos na legislação trabalhista


Além de instituir o “contrato de trabalho verde e amarelo”, a MP 509 também promoveu mais uma minirreforma trabalhista, com diversas alterações na CLT, especialmente relacionadas ao armazenamento eletrônico de documentos (art. 12-A), ao processo de anotação forçada da CLT (art. 29 e seguintes), ao trabalho aos domingos e feriados (art. 67-70), regras relacionados ao embargo e interdição de obras/estabelecimentos (arts. 161 e seguintes), trabalho aos sábados pelos bancários (arts. 224 e seguintes) e ao pagamento de gorjetas (art. 457-A).


A correção monetária do crédito trabalhista obtido através de decisão judicial também sofreu alteração, com a reforma trabalhista os créditos deveriam ser apurados com índice TR (879 §2º), o que já havia discussão no judiciário pela sua aplicação. Os valores deverão ser corrigidos de acordo com o IPCA, e sofrerão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, sendo que anteriormente era a partir da data da distribuição do feito (art. 47 da MP).


Este tipo de alteração beneficia o não pagamento dos haveres trabalhistas, pois em caso de demora na condenação, não haverá incidência nenhuma da correção monetária. Portanto, o reclamante não receberia o valor atualizado deste a falta do pagamento.


Haverá ainda muitas discussões em caso de não criação de uma lei sobre esta MP, pois a mudança trará consequências no sistema judiciário.


A MP 905/19 também alterou o artigo 477 da CLT que trata sobre a multa em caso de não pagamento da rescisão contratual no prazo de 10 dias. Agora deverá ser verificado se o empregado não deu motivo para que o pagamento não fosse realizado, o que trará ainda mais discussões no aspecto jurídico, pois o que será considerado para inibir a empresa de realizar o pagamento no prazo?


A expectativa do governo é que a iniciativa consiga gerar ao longo de três anos, cerca de 4,5 milhões de empregos até 2022. A modalidade deverá provocar uma redução estimada de 30% a 34% do custo de mão de obra, que terá desoneração da folha de pagamento.


A expectativa da área jurídica é se preparar para grandes emoções com essas mudanças na CLT. Em menos de 2 anos já outra alteração chamada de Minirreforma trabalhista.

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