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Contrato de temporário - Aspectos e mudanças da Lei 10.060/19

Atualizado: 25 de out. de 2020

Quais as condições de contratação e suas mudanças com a Lei 10.060/2019 de 14 de outubro de 2019?


Com a chegada do final do ano, é comum aparecerem vagas temporárias em shoppings, e outros tipos de varejo, mas você sabe quais condições são necessárias para um contrato temporário?


O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa, que tem a função de encontrar pessoas para atender as necessidades de aumento de demanda de serviços de forma transitória.


O contrato de trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto 73.841/1974, que dispõe sobre as condições e possibilidades da celebração do contrato. Neste tipo de relação, a forma de contratação deve ser feita por três partes :

  1. Empresa tomadora;

  2. empresa prestadora de serviços;

  3. e o empregado.


As características do contrato devem ser escritos e conter qualificação das partes, especificação do serviço a ser realizado, prazo do contrato e o valor da remuneração. Ressalva colocada pela Lei 13.429/2017 foi a inclusão das condições de segurança que a empresa precisa garantir, o que não havia sido especificado pela lei anterior.


Faz-se necessário mencionar que o artigo 5º em seu § 4º menciona que a contratante pode estender aos temporários, os mesmos benefícios que os funcionários efetivos possuem.


§ 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.


Portanto, o trabalhador temporário é aquele que foi contratado diretamente por uma empresa que realiza trabalhos temporários, para prestação de serviços destinados a suprir a demanda de serviços de forma periódica de determinada empresa.


Com a Lei nº 10.060/19, houveram mudanças significativas neste tipo de contratação, vejamos:


1. Em caso de rescisão contratual, anteriormente o contrato temporário tinha semelhança com os contratos de experiência, sendo que em caso de rescisão antecipada, deveria se pagar uma indenização pelos dias faltantes, o que nos termos do artigo 25 da referida Lei, deixou de existir.

Art. 25. Não se aplica ao trabalhador temporário a indenização prevista no art. 479 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.


2. Ainda em caso de rescisão contratual, não havendo cláusula expressa de pagamento de aviso prévio, isto também não será devido pela empresa contratante.


Contudo, a Lei em nada menciona sobre a rescisão contratual em caso de vontade do empregado, o que mantém o direito a indenização por parte do empregado para a contratante dos dias faltantes do contrato.


O que contraria o artigo 480 da CLT § 1º que diz:


Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Parágrafo único. A indenização, porem, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

(Revogado)

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)


Portanto, será necessário uma manifestação, seja ela republicando a lei, ou alterando para suprir a lacuna deixada.


Vamos acompanhar os andamentos desta Lei, qualquer novidade atualizamos o texto.




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