Você sabe como discriminar as verbas trabalhistas em um acordo?
Este talvez seja um dos momentos mais tenebrosos em uma audiência de conciliação, o advogado fica analisando os pedidos, verificando se são verbas salariais ou indenizatórias.
Mas o que são verbas salariais e verbas indenizatórias?
As verbas de natureza salarial são aquelas pagas em decorrência da contraprestação dos serviços.
Podemos exemplificar com os adicionais recebidos pelo trabalhador dentro da remuneração, horas extras, adicional noturno, e outros.
As verbas de natureza indenizatória são aquelas pagas ao trabalhador como forma de compensação pelo prejuízo que haveria ou houve, por exemplo, o pagamento do vale transporte tem natureza indenizatória ou até mesmo o vale refeição que também possui essa natureza.
O que é a discriminação de verbas de acordo trabalhista?
A discriminação de verbas de acordo trabalhista ocorre para que seja possível o detalhamento de que natureza cada verba está sendo paga.
Através desta discriminação é possível identificar quais verbas incidirão os descontos previdenciários, nos termos do artigo 832 § 3º da CLT.
Portanto, apenas as verbas de natureza salarial possuíram incidência nas contribuições previdenciárias.
Esta discriminação geralmente é feita em comum acordo entre os advogados do reclamante e reclamada, seja em audiências de conciliação ou em acordos realizados durante o trâmite processual.
Como deve ser feita essa discriminação de verbas?
Em casos de acordo trabalhista realizado antes do trânsito em julgado, os juízes aceitam apenas a discriminação envolvendo pedidos existentes na petição inicial.
Houveram mudanças com a lei 13.876/2019 de 20/09/2019 (que trata sobre os honorários periciais em ações que figuram o INSS como parte), sendo incluído no artigo 832 supramencionado, alguns tópicos:
§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.
No entanto, tal assertiva trazida pela Lei, ainda se encontra nova no cenário jurídico, sendo que não há um posicionamento majoritário sobre como deve ser realizada a discriminação em casos que o salário ou piso normativo é menor que o salário mínimo, ou até mesmo em caso de funcionários que recebem comissões.
Com base na própria CLT, os Juízes do Trabalho devem sempre indicar nas decisões de homologação de acordo a natureza jurídica das verbas objeto do acordo homologado e a União, por sua vez, é sempre intimada a se manifestar mesmo nas hipóteses em que contenham apenas parcelas indenizatórias (sobre as quais não devem incidir contribuições previdenciárias). Tais situações ensejavam diversas discussões a respeito da forma da discriminação das verbas dos acordos, o que fazia com que as partes obedecessem a proporcionalidade do pedido ou da sentença (no caso em que não houvesse trânsito em julgado).
Portanto, é possível utilizar Súmula 67 da AGU de 2012, onde uniformizou entendimento para que as partes pudessem ter total liberdade na discriminação de verbas em acordos judiciais. Sendo assim, as partes permanecessem com liberdade para definir o cálculo da previdência social.
Veja o teor da Súmula 67 da AGU.
Súmula nº 67 – AGU – Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial. (DO-U DE 5-12-2012)
Nos casos que se encontram julgados e apresentados os cálculos de liquidação, o entendimento atual, cristalizado pelo TST (Súmula 376), permanece inalterado no sentido que as verbas discriminadas devem obedecer a proporcionalidade da decisão. Como se sabe, em todas as hipóteses (por força de lei) é necessária a discriminação das verbas do acordo, sendo que nos casos em que não há discriminação do total do acordo, as verbas não discriminadas são consideradas como verbas sujeitas às contribuições previdenciárias.
Portanto, é sempre necessária uma correta discriminação de verbas de acordo.
Este serviço também é realizado pelo nosso escritório.