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As mudanças com as Leis 13.746/2017 e 13.874 "Lei da liberdade econômica"

Atualizado: 25 de out. de 2020

As alterações e flexibilizações nas leis trabalhistas trazidas pela Lei 13.874/2019 sancionada por Jair Bolsonaro em 20 de setembro de 2019, visa facilitar alguns processos para empresas e empreendedores. A Lei é originada da MP 871/19 e traz impactos em diversos temas do Direito Civil e Direito do Trabalho.


CTPS DIGITAL


A novidade é a Carteira do Trabalho que deverá ser emitida pelo Ministério da Economia, de modo inteiramente digital, conforme o artigo 14 da Lei:


“Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde que:

I – nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão;

II – mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta;

III – mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações.” (NR)


“Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.” (NR)


“Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).


Um dos fatores que facilitaram a contratação de funcionários é o prazo elastecido pelo Governo para 5 dias úteis ao invés de 48 horas como era anteriormente, se iniciando a partir da data de admissão do trabalhador (art. 29), contudo faz-se necessário informar que o prazo de 48 horas permanece para que o trabalhador tenha acesso as informações de cadastro em sua CTPS a contar da anotação.


Para que seja possível entender as modificações trazidas por essa novidade, escrevemos um artigo completo apenas explicando as alterações que serão provocadas para o departamento de RH, jurídico e outros dentro da mesma empresa.


https://www.agcalculos.com.br/post/portaria-1-195-2019-regras-para-utiliza%C3%A7%C3%A3o-da-ctps-digital

REGISTRO DE PONTO (JORNADA)


A reforma trabalhista (Lei 13.746/2017) já haviam mudado alguns aspectos importantes na rotina do direito do trabalho, e também O registro de ponto também sofreu importantes modificações:


a) O registro de horário passou a ser obrigatório em empresas com mais de 20 funcionários, sendo possível ser manual, eletrônico ou digital. Ademais, o trabalho externo deverá ser registrado, seja de forma eletrônica ou digital.


b) Não obrigatoriedade de registro de horário de funcionários com habitualidade, por exemplo, funcionários que trabalham diariamente das 08h00 às 18h00 sem realização de horas extras não precisam fazer o registro britânico das horas laboradas. Devendo neste caso, ser lançado somente as horas extras em que o trabalhador tenha realizado, sendo chamado de jornada por exceção.


A jornada por exceção desde a reforma trabalhista, a lei 13467/17, já era permitido por meio de convenção coletiva de trabalho e acordo coletivo de trabalho, a instituição de outras formas para registro de jornada.


Entretanto, o posicionamento do TST sempre foi no sentido de proibir a utilização da marcação de ponto por exceção, já que o instituto não era permitido na antiga legislação.


Apesar da possibilidade dessa nova modalidade, continua sendo prudente que as empresas mantenham a marcação de ponto comum, naquela em que se registra toda a jornada do empregado, pois este documento traz muito mais segurança em eventual ação trabalhista.


Caso contrário, adotando o registro de ponto por exceção, a comprovação da efetiva jornada pode se tornar muito mais complicada, trazendo prejuízos a empresa.


DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA


Não se trata de uma alteração específica na CLT, mas que trará impactos para as empresas sobretudo nas ações trabalhistas.


A utilização da desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista se dá quando uma empresa não consegue arcar com as dívidas trabalhistas em um processo. Diante dessa situação, é normal que a parte lesada solicite a desconsideração da personalidade jurídica, fazendo com que, de forma bem sucinta, a dívida recaia sobre o patrimônio dos sócios.


Anteriormente, este instituto tinha por objetivo evitar o famoso jargão “ganha, mas não leva”, pois era utilizado para evitar fraudes e garantir o efetivo pagamento dos haveres trabalhistas de quem entrou na justiça.


Como a desconsideração da personalidade jurídica era matéria do CPC, dependia do entendimento de cada tribunal para sua aplicação, sendo assim, caso o tribunal entendesse ser válido a utilização do referido instituto, muitos advogados utilizavam isso sem limitações.


O impacto dessa utilização era expressivo no aumento de empresários inseguros acerca da justiça do trabalho, bem como no andamento de suas empresas.

Por este motivo, a Lei 13.874/19 trouxe regras objetivas para a utilização deste instituto, trazendo uma maior segurança para empresas, em contrapartida, aumentando o risco do não recebimento dos haveres trabalhistas.


Agora, como regra geral, apenas quando houver o desvio de finalidade ou confusão patrimonial será possível se valer da DPJ, senão vejamos o que determina o novo artigo do Código Civil:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.


Com isso, provavelmente haverá algumas mudanças na forma como as demandas trabalhistas vão se desenvolver.


Em nota técnica o presidente da comissão da OAB/SP, Jorge Pinheiro Castelo, já se manifestou acerca da contrariedade das mudanças no âmbito trabalhista, pois a reforma trazida impacta diretamente na área trabalhista sem que esteja modificando artigos da Lei trabalhista.


Contudo, devemos aguardar uma manifestação do TST acerca dessa repercussão, para que seja disciplinado a sua utilização na esfera trabalhista.

Lei da liberdade ecônomica e os impactos na área trabalhista
Lei da liberdade ecônomica e os impactos na área trabalhista

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