CÁLCULO INICIAL
Dê um xeque-mate em seu cálculo inicial, aumente sua incidência de êxito em cada pedido.
Este trabalho consiste na elaboração de cálculo inicial seguindo os pedidos determinados pelo advogado do reclamante, considerando para tanto, toda a documentação disponibilizada e petição inicial.
Nosso prazo para realização deste cálculo é de até 24 horas da solicitação.
Uma maior precisão e qualidade no serviço prestado por nós pode proporcionar uma maior segurança para nosso cliente quando da condenação aos honorários sucumbenciais.
Este é o momento de você advogado juntamente com nosso escritório se tornar referência na apresentação da sua petição inicial com cálculos judiciais corretos sem riscos de grandes honorários sucumbenciais com pedidos impossíveis.
O que mudou com a reforma trabalhista em relação as petições iniciais?
Geralmente na entrevista trabalhista para colher as informações necessárias para desenvolvimento da lide, o reclamante dispara diversas situações envolvendo o período de trabalho junto a empresa reclamada. Isso sempre foi comum até a Reforma trabalhista, pois quanto mais pedidos realizados maior seria a chance de receber direitos e valores excessivos das empresas.
Com o advento da Lei 13.746/2017, foram adicionados novos requisitos para a petição inicial, sendo que o principal impacto é a necessidade de liquidação dos pedidos (art. 840 da CLT).
O que é importante analisar para uma petição inicial bem elaborada?
Anteriormente, os cálculos iniciais ou contingências de iniciais em caso de empresas, era utilizado apenas o último salário para apuração. O que hoje pode ser muito prejudicial nos tempos do judiciário hoje.
Contudo, isso não pode ser uma máxima, haja vista, que poucas verbas tem como base o último salário ou até mesmo a última remuneração. Apenas a título de exemplo, o cálculo rescisório usa a última remuneração para apurar 13º salários, Férias mais o terço constitucional, aviso prévio e saldo salarial.
Portanto, a evolução salarial do reclamante, e os documentos que ele apresente para fundamentar suas queixas sobre a empresa que trabalhou sejam validadas com os pedidos que se pretende ingressar.
Para que essa situação possa ser corrigida, é fundamental que as documentações trazidas pelo reclamante sejam analisadas, a fim de não terem pedidos que fogem do que seja realmente devido pela reclamada.
Impactos da petição inicial nos honorários sucumbenciais
Uma nova realidade foi trazida com a alteração vinda com a Lei 13.746/2017.
A reforma trabalhista colocou em questão, um ponto bastante discutível, o pagamento dos honorários ao advogado da parte contrária em caso de pedidos improcedentes.
Com isso, é fundamental apresentar cálculos iniciais considerando toda documentação trazida, e em caso de falta de documentação, ingressar com ação de produção de provas ou exibição de documentos contra a reclamada.
Existem situações para que não seja necessário o ingresso de uma ação preliminar, a utilização de estimativas baseando-se na IN 41/2018 Art. 12 § 2º.
2º Para fim de que dispõe o art. 840, §§1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
A mera estimativa do valor da causa baseando-se no Código de Processo Civil artigos 291 a 293, visa relativizar a apresentação de valores em caso que a falta de documentação não permita a liquidação, seja apresentado apenas a estimativa deste pedido.
Mas não é possível usar isso para todos os casos, este tipo de argumento só deverá ser utilizado em ações com cálculos complexos que dependam fundamentalmente de documentos em posse da parte contrária.
O que fazer em caso de pedidos difíceis de liquidar?
Existem verbas que dependem de parâmetros que devem ser aludidos pelo judiciário, por exemplo, indenizações por danos morais e materiais, adicionais de periculosidade e insalubridade, verbas que dependem de documentação interna da reclamada, por não serem divulgadas.
Um exemplo claro de verbas que exigem documentação interna, é a verba chamada AGIR do Banco Itaú. O cálculo desta verba deve seguir um procedimento interno do banco, o que dificulta sua elaboração para petições iniciais.
O adicional de insalubridade pode ser deferido em 10%, 20% e 40%, mas só é possível definir após a perícia, desta forma a estimativa é o melhor caminho a ser seguido pelo advogado do reclamante.
Mas quais os honorários de sucumbência deferidos pelos juízos?
Em média os Tribunais Regionais do Trabalho têm dado de 5% a 15%, apenas a sistemática do cálculo é confusa. Pois, alguns juízes deferem o pagamento sobre as verbas improcedentes, outros diferem sobre o valor da causa. Isso traz grandes riscos para os advogados porque precisam entender qual a melhor forma de valorar seus pedidos.
A sucumbência recíproca hoje em dia realiza da seguinte forma o cálculo: reclamada sobre o proveito econômico ou da liquidação de sentença e reclamante sobre o valor dos pedidos indeferidos. Mas isso não é um padrão a ser seguido e nem objeto de orientação jurisprudencial ou súmula do C. TST.
Os honorários sucumbenciais passaram a ser devidos quando da mera sucumbência após a inclusão do citado artigo trazido pela Reforma Trabalhista, o que implicou na inutilização das hipóteses previstas nas Súmulas 219 e 329 do TST e das Orientações Jurisprudenciais 304 e 305 do Tribunal Superior do Trabalho. Esse fato implica na desestimulação ao acesso à justiça pelo empregado, pois correrá o risco de sair da relação processual como parte devedora.
Portanto, uma melhor análise dos documentos e da legislação vigente, poderão beneficiar seus clientes no ingresso de uma ação trabalhista sem riscos de condenação aos honorários sucumbenciais.
Como resultado, a apresentação de valores dentro dos parâmetros do judiciário, acaba por atender a legislação e trazer ao reclamante uma chance de receber seus haveres trabalhistas corretamente.
Use sempre a liquidação do cálculo inicial ao seu favor, antigamente muitos advogados calculavam o valor da causa sem parâmetro algum e o resultado era muitas vezes 30% a 45% do pedido deferido, hoje o resultado é diferente.